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Domingo, 16 de Fevereiro de 2025

Saúde

COFEN - Câmara começa a analisar PL que resolve a questão do dimensionamento de Enfermagem

Proposta foi apresentada pelo enfermeiro e deputado Bruno Farias e já nasce com amplo apoio da categoria e da classe política

Benê Barbosa
Por Benê Barbosa
COFEN - Câmara começa a analisar PL que resolve a questão do dimensionamento de Enfermagem
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Solução à vista! O Deputado Federal Bruno Farias (Avante-MG) apresentou uma excelente proposta de regulamentação do dimensionamento das equipes de Enfermagem. O Projeto de Lei 1.091, de 4 de abril de 2024, define o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) como a entidade legítima e responsável por fiscalizar a composição da força de trabalho. O texto apresenta tabelas, gráficos e indicativos minuciosamente explicados para cada situação e não deixa qualquer dúvida a respeito do assunto.

“Essa proposta resolve a questão de uma vez por todas. Portanto, conta com o nosso irrestrito apoio. A partir de agora, vamos fazer todo o esforço necessário pela aprovação do projeto e contamos com o suporte de sempre da categoria para termos êxito. Cada um deve procurar o parlamentar de sua confiança e pedir o voto, para vencermos mais essa batalha”, considera a presidente do Cofen, Betânia Santos.

De acordo com a proposta, a composição da força de trabalho deve ser definida de acordo com o tipo de instituição de saúde, com o grau de complexidade e de necessidade dos pacientes, com a especialidade do serviço a ser oferecido, a jornada de trabalho, o índice de segurança técnica, entre outras variáveis definidas com base nas melhores evidências científicas disponíveis.

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“O dimensionamento de enfermagem é uma ação que visa à segurança do paciente, sem deixar de considerar a administração de recursos financeiros e humanos, e que tem por finalidade a previsão do quantitativo de funcionários requerido para atender, direta ou indiretamente, às necessidades de assistência aos pacientes, assim como a saúde e segurança dos profissionais”, defende o deputado Bruno Farias.

No detalhe

A proposta é muito interessante e merece uma explicação minuciosa. Segundo o PL 1.091/2024, para o cálculo do dimensionamento de pessoal da Enfermagem, devem ser observados os seguintes requisitos:

 

  1. a) A cláusula contratual adotada,quanto à Carga Horária Semanal (CHS); taxa de ocupação (TO) da Unidade de Internação e o Índice de Segurança Técnica (IST) de no mínimo 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas.
  2. b) O Responsável Técnico (RT) de Enfermagem deve acrescer ao quadro geral de profissionais de Enfermagem da instituição o mínimo de 5% para a participação em atividades de educação permanente, incluindo a cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal.
  3. c) O quantitativo de enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, incluindo a responsabilidade técnica/coordenações do serviço de Enfermagem, bem como as atividades educacionais, de pesquisa e comissões permanentes, deverá ser dimensionado à parte, de acordo com a necessidade e estrutura do serviço de saúde, acrescido do IST, em consonância com a legislação vigente.
  4. d) Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, deve-se utilizar a Unidade Funcional (UF), considerando as variáveis: intervenção/atividade desenvolvida com demanda ou fluxo de atendimento, área operacional ou local da atividade e jornada diária de trabalho.
  5. e) O quadro de profissionais de Enfermagem de unidades assistenciais, composto por 30% ou mais de profissionais com limitação/restrição para o exercício das atividades, deve ser acrescido 10% ao quadro de profissionais do setor.

Para efeito de cálculo, deve ser considerado:

  1. f) O Sistema de Classificação de Pacientes (SCP), de modo a determinar o grau de dependência de um paciente em relação à equipe de Enfermagem, objetivando estabelecer o tempo dispendido no cuidado direto e indireto, bem como o qualitativo de pessoal para atender às necessidades biopsicosocioespirituais do paciente.
  2. g) 4 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo.
  3. h) 6 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário.
  4. i) 10 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência.
  5. j) 10 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo.
  6. k) 18 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.
  7. l) O Total de horas de Enfermagem (THE) corresponde ao somatório das cargas médias diárias de trabalho necessárias para assistir os pacientes com demanda de cuidados mínimos, intermediários, alta dependência, semi- intensivos e intensivos.

Para a distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve-se observar as seguintes proporções mínimas, aplicando-se para cobertura nas 24 horas, conforme estabelecido na Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986:

  1. m) Para cuidado mínimo: 33% são Enfermeiros (mínimo que garanta 1 Enfermeiro em cada turno) e os demais técnicos e/ou auxiliares de Enfermagem.
  2. n) Para cuidado intermediário: 33% são Enfermeiros (mínimo que garanta 1 Enfermeiro em cada turno) e os demais técnicos e/ou auxiliares de Enfermagem.
  3. o) Para cuidado de alta dependência: 36% são Enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de Enfermagem.
  4. p) Para cuidado semi-intensivo: 42% são Enfermeiros e os demais técnicos de Enfermagem.
  5. q) Para cuidado intensivo: 52% são Enfermeiros e os demais técnicos de Enfermagem.
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