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Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024

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OPINIÃO - DANIEL PEREIRA - A  INCONSTITUCIONAL LEI ANTIFOGO DO ESTADO DE  RONDÔNIA 

Até os CTGs seriam fechados para prevenir o fogo das churrasqueiras

Benê Barbosa
Por Benê Barbosa
OPINIÃO - DANIEL PEREIRA - A  INCONSTITUCIONAL LEI ANTIFOGO DO ESTADO DE  RONDÔNIA 
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Na última  semana um  amigo demonstrou estar preocupado com uma lei estadual recém aprovada pela Assembleia Legislativa de Rondônia (Projeto de Lei 618/2024 - Lei 5.883/2014) em que queimadas são punidas com  sanções gravíssimas, ameaçando principalmente o segmento econômico ligado aos produtores rurais,  do qual ele e eu fazemos parte.

De plano fiquei apreensivo, pois em 2017 estava oficialmente representando Rondônia na Coreia do Sul e um incêndio,  iniciado às margens da BR 364, invadiu minha propriedade rural, colocando em risco a vida do caseiro, queimando parte de um curral e cercas, com  considerável prejuízo econômico.

De forma absurda, eu, minha esposa e o amigo que cuidava do sítio à época respondemos por crime de incêndio, indiciados pelos criminosos delegados da DRACO II, mas o próprio MP pediu que a ação judicial fosse julgada improcedente, de tão absurda que era.

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Buscando informações consegui uma cópia do processo legislativo da famigerada lei que assustou o produtor e,  de plano,  foi possível  percebe ser uma aberrações legislativas produzidas por nossa assembleia legislativa, que costuma aprovar projetos de forma açodada e, no dia seguinte, correr  atrás para estancar os  prejuízos, como ocorrerá no presente caso.

Tentando dar uma resposta à maior crise climática enfrentada em nossos Estado, quiçá no país,  a ALE, pelas mão do Dep. Jean e o governo de Marcos Rocha encontraram “a bala de prata” contra o severo incidente natural.

O Dep. Estadual Jean de Oliveira, Presidente da Comissão de Meio-Ambiente da Assembleia Legislativa, é o “pai” da iniciativa legislativa, a qual, se tivesse eficácia, até CTG’s – Centros de Tradições Gaúchas – seriam fechados, para prevenir o “fogo das  churrasqueiras”.  Um absurdo.

Sem maiores delongas, em rápidas linhas, importante apontar que a lei 9.605/1998, que trata sobre crimes ambientais, já prevê as sanções proposta na estranha lei estadual, além do Código Penal, que em seu art. 250  prevê o crime de incêndio. Já está tudo legislado. É só aplicar a legislação existente. Não precisa “inventar” nada.

De plano, não precisa ninguém se preocupar,  pois a  Lei Jean de Oliveira/Marcos Rocha, ou Lei Antifogo, vale tanto quanto uma nota de “trinta e cinco reais”, pois padece de vícios de múltiplas naturezas.

A ironia é que a produção legislativa tacanha é inaplicável, seja pelo lado jurídico, seja pelo lado político.

 Vejamos:

Do ponte de vista jurídico, além de vício de iniciativa, o devido processo legal legislativo foi  atropelado por não ter passado pelas comissões  temáticas da ALE,  para análise de constitucionalidade e de mérito.

Protocolada em 02.09.2024, já estava sancionada no dia 04.09.2024

Como se vê, a estranha lei contou com a contribuição do próprio governador que a sancionou,  sem remetê-la à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para análise de constitucionalidade, a qual, com certeza, recomendaria veto a um iniciativa tão absurda.

Para sorte dos produtores rurais, a  lei que hoje os assusta, se questionada judicialmente, cai na primeira penada, mas ninguém  terá esse trabalho, pois os próprios deputados estaduais vão sepultá-la, pois, além de Jean de Oliveira e Marcos Rocha, todos os componentes da ALE  terão que se livrar imediatamente da marmota, sob pena de “apanharem juntos com Jean Oliveira  e Marcos Rocha nas eleições de  2026”.

Seria bom agora se  nossa Casa de Leis Estadual aproveitasse a oportunidade após essa barbaridade para a promoção de debates no sentido de buscar soluções sérias  para as graves mudanças climáticas que chegaram. 

Elas estão aí e só vão recuar mediante medidas sérias (se recuarem), sem soluções fáceis. Ficamos no aguardo.

 

Daniel Pereira

Ex-Deputado Estadual (1995/2002)

Ex-vice-Governador (2015/2018)

Ex-Governador (2018)

Funcionário Público, Advogado e Produtor Rural

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