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Sexta-feira, 24 de Outubro de 2025

Saúde

Técnica de Enfermagem será indenizada por atividade insalubre durante amamentação

Hospital não afastou a técnica de Enfermagem de atividades insalubres durante a amamentação, desrespeitando recomendações da OMS e a CLT

Benê Barbosa
Por Benê Barbosa
Técnica de Enfermagem será indenizada por atividade insalubre durante amamentação
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A proteção à maternidade e à criança é direito irrenunciável

Após retornar da licença-maternidade, a técnica solicitou ao hospital a readequação para um setor livre de agentes insalubres, apresentando laudo médico que recomendava a continuidade do aleitamento materno, já que o bebê não se adaptava às fórmulas lácteas industrializadas.

Como não houve a readaptação, a profissional pediu o pagamento de salários-maternidade enquanto permanecesse afastada das atividades insalubres. O hospital, no entanto, não atendeu ao pedido. Ao final da licença, a trabalhadora entrou em férias e, posteriormente, foi dispensada por abandono de emprego.

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Na defesa, a instituição sustentou ter respeitado todos os direitos da empregada durante a gestação e lactação, afirmando ainda oferecer ambiente adequado para amamentação. O juízo da 3ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS julgou o pedido improcedente, entendendo que o afastamento não seria devido após os seis meses de vida do bebê.

A relatora, desembargadora Beatriz Renck, fundamentou o voto no artigo 394-A, III e § 3º, da CLT, e nas recomendações da OMS, que indicam o aleitamento materno por, no mínimo, 24 meses.

“O direito à amamentação durante a jornada de trabalho por seis meses não significa que, mesmo após esse período, o bebê não possa, e não continue, em alguma medida, a ser alimentado complementarmente com leite materno. As autoridades de saúde recomendam a amamentação por no mínimo dois anos e, assim, tem-se que esse é o lapso temporal a ser considerado para os fins do art. 394”, pontuou.

A desembargadora também destacou que a proteção à maternidade e à criança é direito irrenunciável, não podendo ser afastado pela ausência de atestado médico, desconhecimento ou impossibilidade da trabalhadora, sob pena de prejudicar mãe e filho.

Com base nesses fundamentos, a 6ª turma do TRT da 4ª região, por unanimidade, reconheceu o direito da técnica em Enfermagem à indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além do pagamento de valor equivalente ao salário-maternidade por mês, desde a data da dispensa até o bebê completar 24 meses de idade.

O entendimento está em consonância com o julgamento da ADIn 5.938, em que o STF declarou inconstitucional a exigência de apresentação de atestado médico para o afastamento de gestantes e lactantes de atividades insalubres.

 

 

 

 

 

Fonte: Portal Migalhas

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