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Domingo, 18 de Janeiro de 2026

Policial

OPERAÇÃO PAU OCO: O fantasma que assombra os delegados da Draco II

Em 2019, o estado de Rondônia e o Brasil foram surpreendidos por uma série de áudios revelados pelos jornalistas Fábio Camilo e Alessandro Lubiana. Um desses registros foi divulgado no programa SIC News (Record TV/RO), apresentado por Everton Leoni e Meire Santos: https://www.youtube.com/watch?v=DAzLjrmn5uY

Benê Barbosa
Por Benê Barbosa
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OPERAÇÃO PAU OCO: O fantasma que assombra os delegados da Draco II
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Em 2019, o estado de Rondônia e o Brasil foram surpreendidos por uma série de áudios revelados pelos jornalistas Fábio Camilo e Alessandro Lubiana. Um desses registros foi divulgado no programa SIC News (Record TV/RO), apresentado por Everton Leoni e Meire Santos: https://www.youtube.com/watch?v=DAzLjrmn5uY

No áudio em questão, ouve-se uma pessoa em aparente desespero devido a um possível erro cometido na Operação Pau Oco. A voz foi identificada pelo advogado e ex-delegado-geral da Polícia Civil de Rondônia, Eliseu Muller, como sendo do delegado Júlio César, um dos responsáveis pela DRACO II e pela condução do inquérito que originou a operação.

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A revelação da autoria do áudio ocorreu ao vivo, também durante o programa SIC News: https://www.rondoniadinamica.com/noticias/2019/11/e-a-voz-do-julio-cesar-diz-ex-delegado-geral-da-policia-civil-sobre-audios-vazados-da-pau-oco-e-autoridade-de-rondonia-afirma-que-gravacao-foi-adulterada,60124.shtml

A "Voz Parecida" e a Negativa Oficial

Diante da repercussão avassaladora, a imprensa procurou o então delegado-geral da Polícia Civil, Samir Fouad Abbout. Ao ser questionado, Samir afirmou ter indagado Júlio César sobre a autenticidade da gravação. Embora o delegado tenha negado a autoria, o próprio diretor-geral admitiu publicamente que a voz era "muito parecida" com a de seu subordinado. https://www.youtube.com/watch?v=CXvI8d4QFJg

A Gravidade da Manipulação

O conteúdo que gerou temor ao delegado foi identificado recentemente como uma manipulação grotesca de uma conversa interceptada em 20 de setembro de 2018, entre dois sócios da empresa de logística BDX.

O que era uma conversa casual entre dois empresários foi transformado em um diálogo suspeito de corrupção ativa e passiva. Isso ocorreu através da substituição do nome de um dos empresários pelo de um servidor público. No áudio atribuído ao delegado, ele admite que a inclusão do funcionário público serviu para justificar a tese de existência de uma organização criminosa na gestão de Daniel Pereira, que assumira o governo após a desincompatibilização de Confúcio Moura para disputar o Senado.

No registro, o delegado roga a Deus para que a fraude não seja descoberta. Ironicamente, parece ter ignorado o Sermão da Montanha, no qual o Divino Mestre proclama a bem-aventurança daqueles que têm "fome e sede de justiça".

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O fantasma que assustava o delegado apareceu. Durante o inquérito que originou a "Operação Pau Oco", foi interceptada uma conversa entre os sócios da empresa BDX, Rafael Martins e Dário de Souza Lopes. A linha telefônica utilizada, sob o número (69) 99954-0042, é de titularidade comprovada de Rafael Martins. Ocorre que, embora a transcrição inicial tenha identificado corretamente os interlocutores, a autoridade policial procedeu a uma edição deliberada e gravíssima do relatório de inteligência.

Mediante a exclusão do nome de Rafael Martins e a inserção arbitrária de Flávio Tiellet — assessor do então Governador Daniel Pereira —, a Polícia Judiciária transmudou a natureza do diálogo, operando as seguintes distorções:

  1. Da Alteração da Qualidade dos Sujeitos: Uma interlocução comum entre dois empresários sobre estratégias comerciais e projetos de investimento foi apresentada, falsamente, como um diálogo entre um particular e um servidor público.
  2. Da Fabricação da Justa Causa: Ao substituir o interlocutor particular por um agente de Estado, a autoridade policial conferiu contornos de corrupção (ativa e passiva) a um diálogo estritamente privado. Criou-se, assim, uma aparência de ilicitude onde residia apenas o exercício regular da atividade empresarial.

Essa manipulação não configura mero erro material, mas sim falsidade ideológica e fraude processual. O propósito nítido foi forjar indícios de criminalidade contra a gestão de Daniel Pereira, Hamilton Santiago e Osvaldo Pittaluga frente à SEDAM, viciando irremediavelmente a origem de toda a investigação.

Os registros do Sistema Guardião corroboram a fraude: demonstram que, em 20.09.2019, às 15:21:13h, a comunicação originada do terminal (69) 99945-0042 (de Rafael Martins) deu-se com seu sócio, Dário Lopes de Souza Lopes, tendo sido corretamente anotada na origem.

A natureza deliberada da conduta transcende o erro acidental, revelando um plano coordenado de desinformação processual. Tal evidência materializa-se na "Representação por Medidas Cautelares Reais e Pessoais" (Volume II, fls. 122 e 123). À fl. 122, a autoridade policial consignou afirmação que desmascara a construção artificial da tese acusatória:

“Nesse giro, a fim de demonstrar o ‘derrame’ de dinheiro público no bolso dos membros dessa repugnante ORCRIM [...] trazemos o diálogo a seguir, entre os representados FLÁVIO e DÁRIO. [...] Portanto, os valores ilícitos até agora recebidos ou prometidos [...] permanecem ocultos [...] somando-se àqueles pendentes de recebimento.”

A gravidade da manobra atinge seu ápice na tentativa de induzir o Desembargador-Relator a erro. Para obter o deferimento de medidas cautelares extremas, a Polícia Civil apresentou o diálogo como se travado fosse entre Dário e Flávio, omitindo deliberadamente os metadados do Sistema Guardião. Ao suprimir as informações técnicas que identificavam os reais interlocutores, os agentes converteram um elemento de prova em instrumento de engodo judicial.

POSSIVEIS CRIMES, EM TESE, PRATICADOS PELOS AGENTES DA LEI:

  1. Falsidade Ideológica (Art. 299 do Código Penal)

O crime de falsidade ideológica ocorre quando o documento é formalmente verdadeiro (foi feito por quem deveria fazê-lo), mas o seu conteúdo é falso ou foi alterado para criar uma obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • A Conduta: No caso narrado, ao substituir o nome de um empresário pelo de um servidor público na transcrição do sistema Guardião, o agente público "insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita".
  • Pena: Reclusão de 1 a 5 anos e multa (por ser documento público).
  • Aumento de Pena: O parágrafo único do Art. 299 prevê que, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em sexta parte.

Ponto Chave: A fraude no relatório de inteligência policial é um atentado direto contra a fé pública, pois o juiz e o Ministério Público decidem com base na premissa de que o relatório policial reflete a realidade da interceptação.

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  1. Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

A nova Lei de Abuso de Autoridade é rigorosa com a manipulação de provas e o uso do processo judicial para fins ilegítimos. No contexto da Operação Pau Oco, destacam-se:

Artigo 23: Fraude Processual Institucional

Este artigo pune a conduta de inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado, o lugar, a coisa ou a pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de incriminar indevidamente outrem.

  • Pena: Detenção de 1 a 4 anos e multa.

Artigo 25: Prova Ilícita

Proceder à obtenção de prova por meio manifestamente ilícito ou utilizar prova derivada de substância ilícita, sabendo de sua origem.

  • Pena: Detenção de 1 a 4 anos e multa.

Artigo 30: Dar início a investigação sem indício fundado

Se ficar provado que a investigação contra o ex-governador só teve início ou continuidade devido à manipulação deliberada do áudio, os agentes podem responder por dar início à persecução penal sem justa causa fundamentada.

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  1. Consequências Administrativas e Civis

Além da esfera criminal, os envolvidos podem sofrer:

  1. Improbidade Administrativa: Violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (Lei 8.429/92).
  2. Demissão: A Corregedoria da Polícia Civil pode aplicar a pena de demissão a bem do serviço público após processo administrativo disciplinar (PAD).
  3. Nulidade Processual: No direito, vigora a "Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada" (Fruit of the poisonous tree). Se a prova principal (o áudio) foi manipulada, todas as provas que dela derivaram (buscas e apreensões, prisões, quebras de sigilo) podem ser anuladas pelo Judiciário.

O Ministério Público Estadual e a Corregedoria da Polícia Civil de Rondônia têm o dever institucional de esclarecer esses fatos. Uma vez identificados os autores, a punição deve ser exemplar. O Estado não pode permitir que agentes públicos utilizem o aparato repressivo para cometer crimes que aviltam a dignidade humana e ferem os preceitos fundamentais da Constituição Federal.

Caso o delegado Júlio Cesar queira se manifestar sobre o assunto, favor entrar em contato com a redação. Os documentos comprobatórios estão à disposição dele.

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